"Ainda que não se tratasse de obrigação decorrente de lei, anoto que se cuida de conduta comezinha, acessível ao homem de inteligência mediana, regra 'da experiência comum subministrada pela observação do que ordinariamente acontece nos negócios imobiliários (Código de Processo Civil, art. 335), de modo que o adquirente, quando assim não procede, age com indisfarçável má-fé, não lhe aproveitando alegar presunção de boa-fé." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.365.627 - SP , 02 de março de 2015.)
ii) Da fraude de execução (ofensa aos arts. 593, II, do CPC)
De acordo com o acórdão recorrido, “a ação de conhecimento, que originou o título executivo judicial, foi ajuizada em 21/10/98 (fl. 24), sendo KLEBER GONTIJO ANDRADE – devedor do Embargado e antigo proprietário do imóvel arrestado – validamente citado em 10/11/98 (fl. 41). A compra do aludido bem, por sua vez, deu-se em 04/11/99 (fls. 15/16), com o respectivo registro na matrícula do imóvel em 16/11/99 (fl. 13-v). Por fim, a propositura da ação executiva (fl. 231/233) e o arresto do imóvel (fl. 291) ocorreram, respectivamente, em 26/11/02 e 18/08/03. Logo, forçoso admitir que a indigitada alienação do bem litigioso foi anterior ao ajuizamento da ação executiva” (fls. 418).
Diante disso, o TJ/DF conclui que “não há que se falar, portanto, em fraude em execução, uma vez que não havia entre Embargado-exequente e o alienante-executado qualquer relação creditícia (...). Constatado esse fato, o debate inevitavelmente desloca-se para o exame da ocorrência de fraude contra credores” (fls. 418/419).
Entretanto, conforme consignado no item anterior, esta Corte já consolidou entendimento no sentido de que a ação capaz de reduzir o devedor à insolvência pode ser de conhecimento, execução ou cautelar. Portanto, no particular, não há de se cogitar da existência de fraude contra credores, mas sim de fraude de execução.
Nesse aspecto, consta da sentença que os recorridos “não cuidaram de pesquisar junto às Varas desta Cidade, sobre a existência de ação contra o vendedor. Tivessem tido esse cuidado, certamente tomariam conhecimento da presente ação, que, como dito, já tramitava há mais de 1 ano quando da realização do negócio” (fls. 343) Dessa forma, constata-se que os recorridos não se desincumbiram do ônus de demonstrar terem adotado as cautelas de estilo na aquisição de bens imóveis, de modo que permanece hígida a presunção de que agiram de má-fé, nos termos do raciocínio desenvolvido linhas acima, ficando caracterizada a fraude de execução.
Dessa maneira, superadas as teses aduzidas por esta Relatora, no recurso especial nº 956.943/PR, a questão de fundo se mantém ante a apreciação dada pelo juízo de primeiro de grau de jurisdição do TJ/DF.
Forte em tais razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para restabelecer a sentença de fls. 340/345.
"Com a edição da Lei 13.097/2015, houve a nova redação ao § 2º do art. 1º da Lei nº 7433/85 que diz: O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição. Pois bem, antes neste artigo falava-se em certidões de feitos ajuizados que seria as certidões da Justiça Federal, Estadual e do Trabalho? Mediante isso o Tabelião é obrigado a declarar na escritura sobre as certidões de feitos ajuizados? E quanto ao Decreto 93.240? E quando recebemos as escrituras particulares, cabe ao registrador observar se contém todas estas informações?
Resposta: Quanto às certidões de feitos ajuizados, não obstante salutar sua apresentação em razão da segurança jurídica resultante, a apresentação não é obrigatória para a prática do ato notarial, eis que suprimida sua referência no texto legal. Caso apresentadas, nada impede a referência a sua apresentação no instrumento. Relativamente à exigência das certidões atualizada e negativas de ônus e ações reais ou pessoais reipersecutórias para a lavratura de escrituras públicas, expedidas pelo Registro de Imóveis, ela decorre de determinação contida na Lei 7.433/1985, em sua novel redação dada pela Lei 13.097/2015, c/c Decreto 93.240/86, válidas por 30 (trinta) dias (art. 594, III, CNNR-CGJ-RS)
Para se ter uma ideia do quanto a MP 656/2014 ajudará aos donos de cartórios ficarem mais ricos, basta refletirmos sobre os seguintes pontos: 1. Até agosto de 2014, tramitava no TJ/SP 20.258. 821 ações (conforme o Comunicado nº 1090/2014 da Corregedoria Geral-TJ/SP" http://ducarmo1.jusbrasil.com.br/artigos/159000980/a-medida-provisoria-656-2014-enriquece-ainda-mais-os-donos-de-cartorios
A questão do suposto corporativismo da classe dos trabalhadores não tem pertinência ao tema.
Gostaria , no entanto, de te lembrar que nenhum trabalhador brasileiro tem conta numerada no HSBC da Suíça.Vamos esperar a divulgação completa da lista para verificarmos se existem empresários,donos de cartórios e diretores de instituições financeiras nesta lista.